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Não.
Além das penas pecuniárias previstas nos arts.
1.336, § 1°, e 1.337, caput, do novo Código
Civil, e da restrição prevista no art. 1.335,
III, do mesmo diploma, nenhuma outra que importe em privação
de direitos condominiais pode ser estabelecida em Convenção
ou aplicada pelo condomínio ao inadimplente. Não
será lícito, assim, impor-lhe a privação
do uso e gozo das coisas e áreas comuns ou particulares.
Ademais, a imposição de restrições
como a aludida pode ser interpretada como cerceamento do
direito de propriedade e prática do crime de exercício
arbitrário das próprias razões (art.
345 do Código Penal), risco que deve ser evitado.
Fonte: Portal
Secovi
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